← Jurioteca
EDcl no AgRg nos EAREsp 202402206192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2670921
- Registro
- 202402206192
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 619 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.214/STJ. INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
especial, por ausência de similitude fática e jurídica, em contexto
no qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Defesa
alega omissão e contradição, ao fundamento de que o acórdão teria
deixado de aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214, bem
como requer prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição por não aplicar a tese firmada no
Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, apesar de alegadamente presentes
seus pressupostos, em situação na qual o agravo em recurso especial
não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de
matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça,
quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito da decisão embargada, razão pela qual,
ausentes tais vícios, não há falar em acolhimento do recurso.
5. O acórdão embargado expressamente consignou que o agravo em
recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, o que impediu o reexame da matéria fático-probatória e,
por consequência, o ingresso no mérito da dosimetria da pena,
inexistindo exame da pena-base ou afastamento de circunstância
judicial negativa.
6. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ pressupõe,
necessariamente, o efetivo afastamento de circunstância judicial
negativa no âmbito do mérito da dosimetria, sendo inaplicável a
hipóteses em que o Tribunal sequer aprecia a pena-base em razão de
óbice processual, como a incidência da Súmula n. 7 do STJ; por isso,
inexiste similitude fática com os paradigmas invocados.
7. Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão é coerente
ao afastar a incidência do Tema Repetitivo n. 1.214 justamente pela
ausência de seu pressuposto fático (exame do mérito da dosimetria),
revelando que a parte busca, em verdade, rediscutir a conclusão
adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de
declaração.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os embargos de declaração não se prestam à
manifestação sobre dispositivos constitucionais, matéria reservada
ao Supremo Tribunal Federal, especialmente quando inexistentes os
vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo
incabível o seu manejo apenas para fim de prequestionamento
constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A tese do Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, relativa à
obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base quando afastada
circunstância judicial negativa, somente se aplica quando houver
efetivo exame e modificação do mérito da dosimetria, não incidindo
em hipóteses em que o recurso não é conhecido por óbice processual,
como a Súmula n. 7 do STJ.
2. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito
da decisão embargada nem para prequestionar matéria constitucional
perante o Superior Tribunal de Justiça, quando ausentes obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.214,
Terceira Seção; STJ, Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.