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AREsp 202403883670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2769359
- Registro
- 202403883670
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO
DANO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação
indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re
ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o
mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da
personalidade da vítima.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do
acervo fático-probatório, concluiu que a falha na prestação do
serviço bancário não gerou danos morais, destacando que o crédito
foi disponibilizado à autora e não foi por ela restituído.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento
consolidado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.