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AREsp 202203216364 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2227489
Registro
202203216364
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONJUNTA PELOS GENITORES. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação de dissolução parcial de sociedade fundada em retirada imotivada de sócio de sociedade, por prazo indeterminado, exige prévio e regular exercício do direito de retirada, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, sendo essa notificação pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma dos arts. 599, I, e 600, IV, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de prova de que a notificação de retirada fora enviada ou efetivamente entregue à sócia remanescente, havendo apenas documento com texto de notificação e anotação manuscrita de recebimento por terceiro não identificado nos autos, sem comprovação de que se tratasse de porteiro do condomínio ou de que a correspondência tenha sido encaminhada ao endereço da apelante, o que afasta a demonstração da notificação exigida pelo art. 1.029 do Código Civil. 3. Tratando-se de ato jurídico de disposição de direitos societários de menor impúbere, a manifestação de retirada da sociedade deve observar a representação conjunta pelos dois genitores, em razão do poder familiar exercido por ambos, consoante arts. 974, § 3º, III, e 1.634, VII, do Código Civil, de modo que a notificação subscrita apenas por um dos genitores é nula, maculando o ato desde a sua formação. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ausência de prequestionamento da tese da gratuidade da justiça. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.