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AREsp 202203216364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227489
- Registro
- 202203216364
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA
DE SÓCIO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONJUNTA PELOS
GENITORES. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ação de dissolução parcial de sociedade fundada em retirada
imotivada de sócio de sociedade, por prazo indeterminado, exige
prévio e regular exercício do direito de retirada, mediante
notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta
dias, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, sendo essa
notificação pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, na forma dos arts. 599, I, e 600, IV, do Código
de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu pela inexistência de prova de que a notificação de retirada
fora enviada ou efetivamente entregue à sócia remanescente, havendo
apenas documento com texto de notificação e anotação manuscrita de
recebimento por terceiro não identificado nos autos, sem comprovação
de que se tratasse de porteiro do condomínio ou de que a
correspondência tenha sido encaminhada ao endereço da apelante, o
que afasta a demonstração da notificação exigida pelo art. 1.029 do
Código Civil.
3. Tratando-se de ato jurídico de disposição de direitos societários
de menor impúbere, a manifestação de retirada da sociedade deve
observar a representação conjunta pelos dois genitores, em razão do
poder familiar exercido por ambos, consoante arts. 974, § 3º, III, e
1.634, VII, do Código Civil, de modo que a notificação subscrita
apenas por um dos genitores é nula, maculando o ato desde a sua
formação. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Ausência de prequestionamento da tese da gratuidade da justiça.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.