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AgInt nos EDcl no AgInt no CC 202500580358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211604
- Registro
- 202500580358
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO COMPETENTE PARA
DELIBERAR SOBRE BENS APREENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que acolheu embargos de declaração,
com efeitos infringentes, para declarar a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, em razão da
consolidação da propriedade fiduciária e da apreensão dos bens antes
do deferimento da recuperação judicial, aplicando os arts. 49, §
3º, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, além do precedente CC n.
196.846/RN.
2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência instaurado
a partir de ação de busca e apreensão garantida por alienação
fiduciária e de recuperação judicial, discutindo qual juízo detém
competência para deliberar sobre bens apreendidos.
3. A Corte de origem declarou a competência do Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distribuição
anterior do pedido de recuperação judicial atrai a competência do
juízo universal; (ii) saber se os maquinários são essenciais à
atividade e devem permanecer sob controle do juízo da recuperação;
(iii) saber se há incompetência territorial do juízo da busca e
apreensão; e (iv) saber se a medida deve ser suspensa até a
colheita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os efeitos de suspensão e a competência do juízo da recuperação
decorrem do deferimento do processamento, e não do protocolo, razão
pela qual a apreensão anterior ao deferimento não é alcançada pela
blindagem (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A).
6. Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem
aos efeitos da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, §
3º).
7. A apreciação da essencialidade de bens de capital pelo juízo da
recuperação é restrita ao período de blindagem; consumada a
apreensão e a consolidação da propriedade fiduciária antes do
deferimento, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor,
afastando a proteção e a competência do juízo da recuperação
(precedente: CC n. 196.846/RN).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os efeitos do stay period e a competência do
juízo da recuperação somente se instauram com o deferimento do
processamento, não alcançando apreensão anterior (Lei n.
11.101/2005, art. 6º, § 7º-A). 2. Créditos garantidos por alienação
fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (Lei
n. 11.101/2005, art. 49, § 3º). 3. A essencialidade de bens de
capital somente é examinada durante o período de blindagem;
consolidada a propriedade fiduciária antes do deferimento, o bem não
integra o patrimônio do devedor (CC n. 196.846/RN).".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §
7º-A e 49, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18.4.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.