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AgInt nos EREsp 202103442095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1969648
- Registro
- 202103442095
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUALIFICADA. IDENTIDADE
FÁTICO-JURÍDICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de
ausência de divergência qualificada, inexistência de identidade
fático-jurídica entre os julgados confrontados e conclusão de que o
acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sem reexame do conjunto probatório.
II. Questão em discussão
2. Refere-se aos requisitos para o conhecimento dos embargos de
divergência, notadamente (i) a existência de identidade
fático-jurídica mínima e de soluções antagônicas entre o acórdão
embargado e os paradigmas, e (ii) se o acórdão embargado teria
promovido indevida substituição das premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal de origem, com violação do art. 373, I e II, do Código de
Processo Civil e aplicação equivocada do art. 167 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que o precedente invocado quanto à distribuição do
ônus da prova (AgInt no AREsp 2219849/GO) versa sobre matéria de
direito probatório em ação de cobrança, sem similitude
fático-jurídica com a controvérsia relativa à simulação em negócio
imobiliário, não se caracterizando confronto direto de soluções em
contexto semelhante.
4. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de
Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, exigem não apenas identidade da
questão jurídica, mas também correspondência fática mínima e adoção
de soluções opostas entre os julgados confrontados, requisitos não
demonstrados no caso concreto.
5. Diante da ausência de divergência qualificada, mantém-se a
decisão que negou seguimento aos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
decisão que não admitiu os embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem, além da identidade da questão
jurídica, correspondência fática mínima e soluções antagônicas entre
os julgados confrontados, não bastando a mera discussão abstrata
sobre o mesmo dispositivo legal.
2. A ausência de similitude fático-jurídica entre precedente
relativo a matéria probatória em ação de cobrança e acórdão que
examina simulação em negócio imobiliário impede o reconhecimento de
divergência qualificada em embargos de divergência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.