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AgInt nos EREsp 202103442095 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1969648
Registro
202103442095
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de divergência, ao fundamento de ausência de divergência qualificada, inexistência de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados e conclusão de que o acórdão embargado procedeu apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão refere-se ao reconhecimento da ausência de divergência, por inexistência de similitude fático-jurídica e de efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado, que reconheceu simulação em negócio imobiliário com base em dados incontroversos, e os paradigmas indicados, que versam sobre ação de cobrança em relação consumerista e simulação relativa com nulidade parcial e subsistência de negócio dissimulado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes dos autos para reconhecer a simulação em negócio imobiliário, sem revolvimento do conjunto probatório, não havendo substituição de conclusão probatória do Tribunal de origem nem violação do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Constata-se que o paradigma AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO versa sobre ação de cobrança em relação consumerista, discutindo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil e o paradigma REsp n. 1.102.938/SP examinou hipótese de simulação relativa e nulidade parcial, com análise da subsistência de negócio dissimulado válido, partindo de premissas fáticas próprias e distintas da situação apreciada no acórdão embargado. 5. Os embargos de divergência pressupõem identidade fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, além de soluções opostas para a mesma questão de direito, o que não se verifica. 6. Assinala-se, por fim, que os embargos de divergência não se prestam a reapreciar o possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas apenas a dirimir dissídio de teses jurídicas para uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se mantém a conclusão de inadmissibilidade do incidente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, bem como soluções opostas para a mesma questão de direito. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com reexame de provas e não viola o art. 373 do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.