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AgInt nos EREsp 202103442095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1969648
- Registro
- 202103442095
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMULAÇÃO EM
NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a embargos de divergência, ao fundamento de ausência de
divergência qualificada, inexistência de identidade fático-jurídica
entre os julgados confrontados e conclusão de que o acórdão
embargado procedeu apenas à revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sem revolvimento do conjunto probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão refere-se ao reconhecimento da ausência de
divergência, por inexistência de similitude fático-jurídica e de
efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado, que reconheceu
simulação em negócio imobiliário com base em dados incontroversos, e
os paradigmas indicados, que versam sobre ação de cobrança em
relação consumerista e simulação relativa com nulidade parcial e
subsistência de negócio dissimulado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de
fatos incontroversos constantes dos autos para reconhecer a
simulação em negócio imobiliário, sem revolvimento do conjunto
probatório, não havendo substituição de conclusão probatória do
Tribunal de origem nem violação do art. 373 do Código de Processo
Civil.
4. Constata-se que o paradigma AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO versa
sobre ação de cobrança em relação consumerista, discutindo a regra
geral do art. 373 do Código de Processo Civil e o paradigma REsp n.
1.102.938/SP examinou hipótese de simulação relativa e nulidade
parcial, com análise da subsistência de negócio dissimulado válido,
partindo de premissas fáticas próprias e distintas da situação
apreciada no acórdão embargado.
5. Os embargos de divergência pressupõem identidade fática e
jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, além de soluções
opostas para a mesma questão de direito, o que não se verifica.
6. Assinala-se, por fim, que os embargos de divergência não se
prestam a reapreciar o possível acerto ou desacerto do acórdão
embargado, mas apenas a dirimir dissídio de teses jurídicas para
uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se mantém a
conclusão de inadmissibilidade do incidente.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de
divergência exige identidade fática e jurídica entre o acórdão
embargado e o paradigma, bem como soluções opostas para a mesma
questão de direito.
2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde
com reexame de provas e não viola o art. 373 do Código de Processo
Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.