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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202404660989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187611
- Registro
- 202404660989
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390 DO STJ.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a
jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito repetitivo,
fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.390): "A base de cálculo das
contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST,
SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20
(vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º,
parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)."
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.