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EDcl no AgInt no AREsp 202503067165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3020320
- Registro
- 202503067165
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO
PARCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que o acórdão embargado se mostra suficientemente
claro ao consignar que os ora embargantes, nas razões do agravo em
recurso especial, não infirmaram, de forma específica, os
fundamentos do juízo negativo de admissibilidade proferido pelo
Tribunal de origem, no que tange à incidência das Súmulas 7 do STJ e
284 do STJ.
3. Omissão observada apenas quanto à necessidade de suspensão da
exigibilidade da pagamento dos honorários de sucumbência, em razão
de os ora embargantes serem beneficiários da justiça gratuita, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC, vício que não possui aptidão para
alterar a conclusão alcançada no julgamento do agravo interno.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.