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EDcl no AgInt no AREsp 202503067165 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3020320
Registro
202503067165
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO PARCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o acórdão embargado se mostra suficientemente claro ao consignar que os ora embargantes, nas razões do agravo em recurso especial, não infirmaram, de forma específica, os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, no que tange à incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ. 3. Omissão observada apenas quanto à necessidade de suspensão da exigibilidade da pagamento dos honorários de sucumbência, em razão de os ora embargantes serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vício que não possui aptidão para alterar a conclusão alcançada no julgamento do agravo interno. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.