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RMS 200902075690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
30746
Registro
200902075690
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SUS. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. TEMA 6/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Segunda Turma em recurso ordinário em mandado de segurança, em que se alegou potencial contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 566.471/RN (Tema 6/STF), tendo a Vice-Presidência do STJ determinado o envio dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos (insulinas Novolin 70/30 ou Humolin 70/30 e Humalog, além de colírios) e de insumos (fitas, seringas e lancetas) necessários ao tratamento de Diabetes Tipo 1, apoiado em laudo médico particular que apontaria a necessidade dos fármacos específicos e a urgência do tratamento. 3. O Tribunal de Justiça estadual concedeu parcialmente a segurança apenas para fornecimento de colírios, afastou o interesse de agir quanto a fitas, seringas e lancetas, em razão da inexistência de negativa administrativa, e denegou o pedido relativo às insulinas específicas, por ausência de prova pré-constituída de superior eficácia em relação às insulinas disponibilizadas pelo SUS (NPH e Glargina). A Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso ordinário, por entender inexistente prova pré-constituída da imprescindibilidade e exclusividade dos medicamentos pleiteados, reconhecendo ainda a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança e a ausência de interesse de agir quanto aos insumos já disponibilizados administrativamente. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6/STF), fixou tese no sentido de que, como regra, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o fornecimento por decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado, desde que preenchidos cumulativamente requisitos estritos, cujo ônus probatório recai sobre o autor, inclusive a negativa administrativa e a demonstração, com base em evidências científicas robustas, da eficácia e imprescindibilidade do fármaco e da impossibilidade de substituição por medicamento já disponibilizado. 5. O acórdão da Segunda Turma, ao exigir prova pré-constituída da imprescindibilidade dos medicamentos pretendidos, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e da incapacidade de substituição, bem como da negativa administrativa, alinhou-se aos critérios cumulativos delineados no Tema 6/STF, não havendo contrariedade à tese vinculante, mas aplicação concreta de seus requisitos à luz das provas existentes nos autos. 6. Juízo de retratação negativo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.