← Jurioteca
AREsp 202300238111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2294622
- Registro
- 202300238111
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO
DE CONTEÚDO EM PLATAFORMA DIGITAL POR PROVEDOR DE APLICATIVO.
POSSIBILIDADE. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROTEÇÃO DE DIREITOS
AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se se a remoção de canais e conteúdos por parte do
YouTube, com base em alegação de violação de direitos autorais, e,
nos Termos de Serviço da plataforma, é legítima e compatível com o
Marco Civil da Internet e a legislação de direitos autorais.
2. O Tribunal de origem concluiu que a remoção dos canais foi
excessiva, pois os conteúdos não continham peculiaridades íntimas,
nudez ou cenas sexuais, e determinou o restabelecimento completo dos
canais, exceto os vídeos violadores.
3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça
reconhece a legitimidade de remoção de conteúdos por provedores de
aplicação de internet, com base em seus Termos de Serviço, como
atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou
violação de direitos.
4. A remoção de conteúdos que violam direitos autorais é amparada
pela Lei 9.610/1998 e pelo Marco Civil da Internet, que não impede a
remoção compulsória de conteúdos que violem a lei ou os Termos de
Serviço.
5. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar o restabelecimento
dos canais, contrariou os arts. 28 e 29, I e V, da Lei 9.610/1998 e
o art. 19 da Lei 12.965/2014, além de jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Recurso especial provido, para julgar improcedente a pretensão
inicial e inverter os honorários de sucumbência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.