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EDcl no AgRg no AREsp 202503734710 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3060210
Registro
202503734710
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 83/STJ. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas 182 e 83/STJ. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao (i) não distinguir se a aplicação da Súmula 182/STJ decorreu de ausência total ou de insuficiência qualitativa da impugnação e (ii) não enfrentar especificamente a tese de inaplicabilidade dos óbices sumulares. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Para fins de admissibilidade recursal, a impugnação genérica ou insuficiente é juridicamente equiparada à ausência de impugnação, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo que o agravante infirme, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos. 6. A mera abertura de tópico formal sobre a Súmula 83/STJ, sem a demonstração de distinção (distinguishing) ou de superação da jurisprudência dominante (overruling), revela-se inidônea para superar o óbice. 7. Constatada a necessidade de esclarecimento quanto à natureza da deficiência recursal, acolhem-se os embargos apenas para integrar a fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se o juízo de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos parcilamente, sem efeitos infringentes, apenas para fins de integração e esclarecimento da fundamentação do acórdão embargado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.