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REsp 202403993674 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177869
- Registro
- 202403993674
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE
CONTRATOS DE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA. RECURSOS PÚBLICOS COM
APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO
CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a penhora de
percentual dos recebíveis de entidade privada sem fins lucrativos
provenientes de contratos firmados com entes públicos, ou se tais
valores seriam impenhoráveis em razão de sua origem e destinação.
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. No
máximo, mero error in judicando do Tribunal estadual, ao aplicar o
art. 833, IX, do CPC, o qual não está abarcado pelas hipóteses
previstas nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por entidades
privadas para aplicação obrigatória nas áreas de educação, saúde ou
assistência social, conforme dispõe o art. 833, inciso IX, do CPC.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.