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REsp 202504909009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2249534
- Registro
- 202504909009
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em cumprimento de sentença no
qual foi acolhida impugnação para reconhecer a inexistência de
débito decorrente de relação contratual, condenando-se o executado
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por
equidade, posteriormente majorados em apelação, permanecendo o
critério equitativo.
2. As decisões anteriores. Sentença que acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença e fixou honorários por equidade em favor do
impugnante; acórdão do Tribunal Regional que, em apelação, majorou o
valor da verba honorária, mantendo, contudo, a fixação com base no
art. 85, § 8º, do CPC sob o argumento de que a aplicação dos
percentuais do art. 85, § 2º, conduziria a valor exorbitante, apesar
de o proveito econômico (R$ 18.613.054,72) ser elevado e
determinável. Posterior juízo de retratação não exercido,
mantendo-se o acórdão originário mesmo após a definição do Tema
1.076/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de
sentença em que a impugnação é acolhida e o proveito econômico é
elevado e mensurável, é juridicamente possível a fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, com fundamento
no art. 85, § 8º, do CPC, sob o argumento de que a aplicação dos
percentuais do art. 85, § 2º, conduziria a valor considerado
exorbitante, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.076/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral obrigatória de
que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre
o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor
atualizado da causa, cabendo ao art. 85, § 8º, natureza excepcional,
de aplicação restrita.
5. O Tema 1.076/STJ firmou tese no sentido de que a fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados, admitindo-se o arbitramento por equidade apenas
quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando
o valor da causa for muito baixo.
6. A jurisprudência do STJ veda a utilização da apreciação
equitativa como instrumento para reduzir honorários reputados
elevados pelo julgador quando presentes os pressupostos do art. 85,
§ 2º, do CPC, devendo o § 8º ser interpretado de forma restritiva e
não como cláusula geral de mitigação dos percentuais legais.
7. No caso concreto, não se está diante de valor da causa muito
baixo nem de proveito econômico inestimável ou irrisório, mas de
proveito econômico elevado e determinável, de modo que o
arbitramento por equidade mostra-se incompatível com o art. 85, §
8º, do CPC e com a tese vinculante do Tema 1.076/STJ, impondo-se a
fixação dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do
CPC, sobre o valor atualizado da causa, a ser concretamente definido
pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido em parte para determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários
advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa,
observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.