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REsp 202503742051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2263904
- Registro
- 202503742051
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
FAMÍLIA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE
FILHO. DISTINÇÃO ENTRE ADOÇÃO E SOCIOAFETIVIDADE. DESNECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DE CUJUS. MULTIPARENTALIDADE. REVALORAÇÃO
DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que, ao reformar parcialmente a sentença, afastou o
reconhecimento de maternidade socioafetiva entre o recorrente e
Terezinha, mantendo apenas a negativa de vínculo materno, embora
reconhecida a existência de laços afetivos com o casal que o criou
desde os três meses de idade, pleiteando o recorrente o
reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em relação a
ambos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC e
o art. 1.593 do CC ao afastar o reconhecimento da filiação
socioafetiva;
(ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de paternidade e
maternidade socioafetiva post mortem independentemente de
manifestação expressa de vontade do de cujus, com base na posse do
estado de filho.
III. Razões de decidir
3. A análise do recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ quando
se trata de revaloração jurídica de fatos e provas expressamente
descritos no acórdão recorrido.
4. A filiação socioafetiva não se confunde com a adoção, pois
constitui reconhecimento jurídico de situação fática preexistente,
dispensando procedimento formal e destituição do poder familiar
biológico.
5. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exige a
comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo
tratamento como filho e pelo conhecimento público dessa condição.
6. A manifestação expressa de vontade do de cujus não constitui
requisito para o reconhecimento da filiação socioafetiva, bastando a
demonstração do vínculo afetivo consolidado.
7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a multiparentalidade,
assegurando tutela concomitante aos vínculos biológico e
socioafetivo, em observância à dignidade da pessoa humana e ao
melhor interesse do descendente.
8. As provas constantes dos autos demonstram convivência familiar
duradoura, cuidado material e emocional, tratamento isonômico em
relação aos demais filhos e reconhecimento social da condição de
filho do recorrente.
9. A conclusão do Tribunal de origem incorre em error in judicando
ao exigir manifestação inequívoca de vontade e ao desconsiderar
elementos probatórios que evidenciam a posse do estado de filho.
10. A posterior aproximação com o pai biológico ou eventual
afastamento na vida adulta não descaracteriza o vínculo socioafetivo
formado desde a infância.
11. A negativa posterior da pretensa mãe socioafetiva não impede o
reconhecimento judicial do vínculo quando comprovada a relação
fática consolidada ao longo do tempo.
IV. Dispositivo
12. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.