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REsp 202304333322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254249
- Registro
- 202304333322
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA
ORIGINÁRIA QUE CUMULOU EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE
PERDAS E DANOS. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS (ART. 327, III, CPC).
EXTINÇÃO TOTAL DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
MÉRITO, CONSERVAÇÃO DOS ATOS E ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL (ARTS. 4º,
6º, 139, IX, 317, 321 E 488, CPC). CONTENÇÃO DA ABRANGÊNCIA DOS
PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E EXTINÇÃO APENAS DO
PEDIDO CONDENATÓRIO. SÚMULA 83/STJ.
1.Verificada a indevida cumulação de pedidos com ritos
incompatíveis, não se impõe, automaticamente, a extinção total do
feito, sendo juridicamente adequada a preservação do pedido
processualmente idôneo, com extinção apenas do pedido incompatível
ou desmembramento, em prestígio aos princípios da primazia do
mérito, da instrumentalidade e da conservação dos atos processuais
(arts. 4º, 6º, 139, IX, 317, 321 e 488 do CPC).
2.Acórdão recorrido que, reconhecida a incompatibilidade de ritos,
limitou o objeto da demanda, extinguindo o pedido de perdas e danos
e determinando o prosseguimento da execução já em curso. Solução
conforme a legislação processual e a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.