← Jurioteca

REsp 202304333322 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2254249
Registro
202304333322
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE CUMULOU EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS (ART. 327, III, CPC). EXTINÇÃO TOTAL DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, CONSERVAÇÃO DOS ATOS E ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL (ARTS. 4º, 6º, 139, IX, 317, 321 E 488, CPC). CONTENÇÃO DA ABRANGÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E EXTINÇÃO APENAS DO PEDIDO CONDENATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 1.Verificada a indevida cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, não se impõe, automaticamente, a extinção total do feito, sendo juridicamente adequada a preservação do pedido processualmente idôneo, com extinção apenas do pedido incompatível ou desmembramento, em prestígio aos princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade e da conservação dos atos processuais (arts. 4º, 6º, 139, IX, 317, 321 e 488 do CPC). 2.Acórdão recorrido que, reconhecida a incompatibilidade de ritos, limitou o objeto da demanda, extinguindo o pedido de perdas e danos e determinando o prosseguimento da execução já em curso. Solução conforme a legislação processual e a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.