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REsp 202600322856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256089
- Registro
- 202600322856
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO
CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação
versando sobre rescisão de plano de saúde coletivo sem aviso prévio
de 60 dias, declaração de inexigibilidade de mensalidades
posteriores, reembolso de despesas decorrentes de negativa de
cobertura e indenização por danos morais, manteve sentença de
parcial procedência para rescindir o contrato a partir do pedido de
cancelamento, reconhecer a inexigibilidade das mensalidades
subsequentes, condenar ao reembolso das despesas médicas e afastar o
pedido de danos morais, desprovendo as apelações de ambas as partes
e majorando honorários.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação
dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em
razão de suposta omissão do Tribunal de origem; (ii) saber se é
válida, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do regime
normativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a cláusula
contratual de plano de saúde coletivo que impõe aviso prévio de 60
dias e cobra mensalidades no período posterior ao pedido de
cancelamento; e (iii) saber se está configurado dissenso
jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial
quando o acórdão recorrido adota entendimento coincidente com a
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A análise de eventual violação do art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração
perante o Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso,
inviabilizando o exame da alegada omissão em sede de recurso
especial.
4. O acórdão recorrido reconheceu a natureza consumerista da
relação, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e
reputou abusiva a cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para
rescisão de plano de saúde coletivo, declarando a inexigibilidade
das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, em
consonância com a declaração de ilicitude do parágrafo único do art.
17 da RN n. 195/2009 da ANS na Ação Civil Pública n.
0136265-83.2013.4.02.5101 e com a superveniência da RN n. 455/2020 e
da RN n. 557/2022, que não convalidam estipulações abusivas.
5. A Corte de origem constatou, ainda, que a rescisão se deu por
justa causa, em razão de negativa indevida de cobertura, reforçando
a impropriedade da exigência de manutenção do vínculo contratual e
de cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.
6. Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias
com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento em planos
de saúde coletivos, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Reconhecida a incidência da Súmula 83/STJ e ausente fundamento
idôneo a afastá-la, resta prejudicada a análise do alegado dissídio
jurisprudencial e das demais teses de mérito veiculadas pela
recorrente.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.