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REsp 202402519435 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156739
- Registro
- 202402519435
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto em face de decisão que reconheceu a
ocorrência de bis in idem em razão da fixação de honorários de
sucumbência em favor da recorrente, tanto na decisão do recurso que
reconheceu sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda
executiva, como na decisão que julgou prejudicados os embargos à
execução opostos.
II. Razões de decidir
2. Os embargos à execução, por possuir natureza jurídica de ação
incidental, possui autonomia em relação à execução originária, sendo
possível, em tese, a condenação em honorários sucumbenciais em
ambas as demandas, também de forma autônoma.
3. Entretanto, evidenciando-se a prejudicialidade dos embargos em
razão do êxito em recurso interposto no bojo da ação executiva, é
incabível a fixação de honorários de sucumbência em ambas as
demandas em favor da parte exitosa, em observância ao princípio da
causalidade
III. Dispositivo
4. Recurso Especial desprovido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.