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REsp 202501504775 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2211686
Registro
202501504775
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS. PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE. REQUISITOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ. 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos. 4. O reexame das conclusões alcançadas pela Corte estadual implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ. II. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.