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REsp 202501504775 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211686
- Registro
- 202501504775
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS.
PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE. REQUISITOS
INSUFICIENTES. PRECEDENTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional,
prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade
ou pela confusão patrimonial.
2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento
irregular das atividades da empresa não é suficiente para justificar
a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes
do STJ.
3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de
provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos
autos.
4. O reexame das conclusões alcançadas pela Corte estadual
implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula
n. 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso
especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência consolidada do STJ.
II. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.