← Jurioteca

REsp 202102622733 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225601
Registro
202102622733
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MULTAS PRETÉRITAS. VÍCIO REDIBITÓRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DO PREÇO. LUCROS CESSANTES FIXADOS COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE COMPRA E REVENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não configurada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, tendo o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Pretensão de rediscussão de critérios de apuração dos lucros cessantes (abatimento de despesas, impostos e alegado enriquecimento sem causa) que demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, mantendo-se, nessa extensão, o acórdão recorrido. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência pacífica do STJ (v.g., AgInt nos EDcl no AREsp 1.589.504/RJ, Terceira Turma, DJe 25/6/2020). Recurso especial provido em parte para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora, mantidos os demais capítulos do acórdão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.