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REsp 202102622733 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225601
- Registro
- 202102622733
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. MULTAS PRETÉRITAS. VÍCIO REDIBITÓRIO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DO PREÇO.
LUCROS CESSANTES FIXADOS COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE COMPRA E
REVENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA
CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não configurada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, tendo o
Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente e coerente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Pretensão de rediscussão de critérios de apuração dos lucros
cessantes (abatimento de despesas, impostos e alegado enriquecimento
sem causa) que demanda reexame de provas, providência vedada pela
Súmula 7/STJ, mantendo-se, nessa extensão, o acórdão recorrido.
3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros
moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do
Código Civil e da jurisprudência pacífica do STJ (v.g., AgInt nos
EDcl no AREsp 1.589.504/RJ, Terceira Turma, DJe 25/6/2020).
Recurso especial provido em parte para fixar a citação como termo
inicial dos juros de mora, mantidos os demais capítulos do acórdão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.