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REsp 202200289011 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2017065
Registro
202200289011
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO EFETIVADA PELO ADQUIRENTE. INSCRIÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NO CADIN E DÍVIDA ATIVA POR IPVA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS APÓS A VENDA. SÚMULA 585/STJ. ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CTB PARA AFASTAR O DANO MORAL. MATÉRIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Acolher a tese recursal para afastar o dano moral reconhecido pelas instâncias ordinárias, decorrente de inscrição do antigo proprietário no CADIN por débitos de IPVA posteriores à alienação, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Conforme a Súmula 585/STJ, os débitos não vinculados a infrações de trânsito (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório) são de responsabilidade do adquirente após a venda, tendo o Tribunal de origem ponderado a ausência de comunicação prevista no art. 134 do CTB apenas para modulação do quantum. 3. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ). 4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta, também, o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e os julgados paradigmas. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.