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REsp 202200289011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2017065
- Registro
- 202200289011
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO EFETIVADA PELO ADQUIRENTE.
INSCRIÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NO CADIN E DÍVIDA ATIVA POR IPVA
POSTERIOR À ALIENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS APÓS A VENDA. SÚMULA 585/STJ.
ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CTB PARA AFASTAR O DANO MORAL.
MATÉRIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Acolher a tese recursal para afastar o dano moral reconhecido
pelas instâncias ordinárias, decorrente de inscrição do antigo
proprietário no CADIN por débitos de IPVA posteriores à alienação,
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
2. Conforme a Súmula 585/STJ, os débitos não vinculados a infrações
de trânsito (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório) são de
responsabilidade do adquirente após a venda, tendo o Tribunal de
origem ponderado a ausência de comunicação prevista no art. 134 do
CTB apenas para modulação do quantum.
3. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é
possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o
que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ).
4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta, também, o conhecimento do
recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de
similitude fática entre o aresto recorrido e os julgados paradigmas.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.