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REsp 202304338966 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2112504
Registro
202304338966
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO. OBRIGATORIEDADE. CRÉDITO NÃO HABILITADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/2005. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CREDORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica se limita a saber se o crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos efeitos do plano de soerguimento, ainda que o credor opte por não habilitá-lo. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da natureza concursal do crédito torna obrigatória sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. 3. Apesar de ser uma faculdade do credor a habilitação do crédito, este se sujeita à novação e às condições do plano de soerguimento. 4. Para garantir o tratamento isonômico a todos os credores, a atualização monetária do crédito, seja ele habilitado ou não, deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao permitir a continuidade da execução e a não limitação da atualização monetária, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e declarar que o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, e sua atualização monetária limitada à data do primeiro pedido recuperacional.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.