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REsp 202401142767 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2133904
Registro
202401142767
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CHARGEBACK. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. CLÁUSULA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO LOJISTA. ABUSIVIDADE EM ABSTRATO. TRANSAÇÃO SEM CARTÃO PRESENTE. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA AFASTADA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de credenciamento firmado entre empresa siderúrgica e instituição financeira para viabilizar o recebimento de pagamentos por cartão de crédito, pois o serviço é utilizado como instrumento da atividade empresarial, e não como destinação final de consumo - teoria finalista. 2. É abusiva, em abstrato, a cláusula que impõe ao lojista, em qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelos chargebacks, transferindo-lhe a totalidade do risco operacional do sistema de pagamentos; tal abusividade, contudo, não implica responsabilização automática da credenciadora, que depende da verificação do cumprimento, pelo estabelecimento, dos deveres contratuais de cautela que lhe eram exigíveis. 3. Na hipótese, o lojista assumiu expressamente os riscos das transações sem cartão presente e não produziu prova do cumprimento dos procedimentos de segurança contratualmente estabelecidos, nem da entrega das mercadorias aos reais titulares dos cartões, afastando-se, assim, a responsabilidade da credenciadora pelos estornos contestados. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.