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REsp 202401142767 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133904
- Registro
- 202401142767
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CHARGEBACK. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA. RELAÇÃO
INTEREMPRESARIAL. CLÁUSULA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO LOJISTA.
ABUSIVIDADE EM ABSTRATO. TRANSAÇÃO SEM CARTÃO PRESENTE.
DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA
CREDENCIADORA AFASTADA.
1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de
credenciamento firmado entre empresa siderúrgica e instituição
financeira para viabilizar o recebimento de pagamentos por cartão de
crédito, pois o serviço é utilizado como instrumento da atividade
empresarial, e não como destinação final de consumo - teoria
finalista.
2. É abusiva, em abstrato, a cláusula que impõe ao lojista, em
qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelos
chargebacks, transferindo-lhe a totalidade do risco operacional do
sistema de pagamentos; tal abusividade, contudo, não implica
responsabilização automática da credenciadora, que depende da
verificação do cumprimento, pelo estabelecimento, dos deveres
contratuais de cautela que lhe eram exigíveis.
3. Na hipótese, o lojista assumiu expressamente os riscos das
transações sem cartão presente e não produziu prova do cumprimento
dos procedimentos de segurança contratualmente estabelecidos, nem da
entrega das mercadorias aos reais titulares dos cartões,
afastando-se, assim, a responsabilidade da credenciadora pelos
estornos contestados.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.