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REsp 202303948687 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106693
- Registro
- 202303948687
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO E NÃO INÍCIO DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. INTERMEDIADORA (IMOBILIÁRIA/CORRETORA). RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA. TEMA 1.173/STJ. ARTS. 722 E 723 DO CC. ARTS. 7º, 14, § 3º,
I E II, § 4º, E 25, § 1º, DO CDC. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À
SOLIDARIEDADE GENÉRICA NA CADEIA DE CONSUMO. ACÓRDÃO EM DESACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 86, CPC).
1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e danos
morais em razão de atraso e não início das obras. Sentença que
rescinde o contrato, determina restituição integral das parcelas
pagas e condena, solidariamente, incorporadora e corretora,
inclusive quanto à comissão de corretagem e taxa SATI. Acórdão que
reconhece a corretora como "mera intermediadora", afasta sua
solidariedade por preço e danos morais, mas mantém sua condenação à
devolução de corretagem e SATI.
2. A atividade de corretagem, nos termos dos arts. 722 e 723 do CC,
limita-se à aproximação das partes e à prestação de informações
sobre o negócio, sem vínculo direto com as obrigações do contrato de
promessa de compra e venda; responsabilidade do corretor, em regra,
apenas por falhas próprias do serviço (art. 723, parágrafo único,
CC).
3. À luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, I e II, § 4º, e
25, § 1º, do CDC, a solidariedade na cadeia de consumo exige nexo
causal entre a conduta e o dano. Mera intermediação, sem falha
específica de corretagem nem envolvimento na
incorporação/construção, não atrai responsabilidade pelo
inadimplemento da incorporadora.
4. Aplicação do Tema 1.173/STJ (REsp 2.008.545/DF): o corretor de
imóveis, pessoa física ou jurídica, normalmente não responde por
danos decorrentes do descumprimento, pela construtora/incorporadora,
de obrigações do empreendimento, salvo se demonstrados (I)
envolvimento nas atividades de incorporação/construção, (II)
integração em mesmo grupo econômico ou (III) confusão/desvio
patrimonial. Hipótese em que não há prova de falha na corretagem nem
dos vínculos excepcionais.
Recurso especial provido para afastar, integralmente, a condenação
da intermediadora (devolução de comissão de corretagem e taxa SATI e
quaisquer danos), mantendo-se as condenações exclusivamente em face
da incorporadora. Redistribuição dos ônus sucumbenciais na origem
(art. 86, CPC).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.