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REsp 202401632926 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142420
- Registro
- 202401632926
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
(FPM). MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 13.254/2016. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DAS TRANSFERÊNCIAS E REPASSE DOS RESPECTIVOS VALORES. MP
753/2016. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO
ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Perda superveniente do direito de ação do município autor em
relação aos valores vencidos a partir da edição da Medida Provisória
753/2016, uma vez que, não obstante o prazo de vigência da MP
753/2016 tenha se encerrado em 28/5/2017, já houve a superveniente
entrada em vigor da Lei 13.428, de 30/3/2017, a qual, embora tenha
qualificado como administrativa a multa prevista no art. 8º da Lei
13.254/2016, prevê, em seu art. 2º, §§ 6º e 7º, a repartição para os
municípios do produto da sua arrecadação.
2. A multa de natureza administrativo-punitiva prevista no art. 8º
da Lei 13.254/2016 ("Lei da Repatriação" que dispõe sobre o Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT) só passou a
integrar a base de cálculo do FPM a partir da edição da MP 753 de
19/12/2016.
3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei
federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação
recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.