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REsp 202200379475 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1985163
- Registro
- 202200379475
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL.
COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ARRENDADO PELO PRÓPRIO ARRENDATÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR CONFUSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL
DE VIGÊNCIA DO ARRENDAMENTO EM CASO DE ALIENAÇÃO. QUITAÇÃO NA
ESCRITURA RESTRITA AO PREÇO DA COMPRA E VENDA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO EM 12% DENTRO
DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando
o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, a tese
de confusão entre credor e devedor, consignando que a quitação
constante da escritura refere-se apenas ao preço da compra e venda e
que há cláusula expressa de continuidade do arrendamento em caso de
alienação.
2. A conclusão do acórdão recorrido pela inexistência de confusão
extintiva, diante de cláusula contratual que assegura a vigência do
arrendamento perante o adquirente e da inexistência de quitação do
débito arrendatício, funda-se na interpretação do contrato e no
exame do acervo fático-probatório, providências insuscetíveis de
revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. O art. 26 do Decreto n. 59.566/1966 não autoriza, por si, a
extinção automática de obrigação pretérita do arrendamento quando as
partes estipularam a sua continuidade ante a alienação do imóvel e
não há prova inequívoca de quitação do arrendamento.
4. A redistribuição da sucumbência em 50% e a fixação dos honorários
advocatícios em 12% sobre o valor da condenação observam os
parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; a pretensão de
redimensionamento demanda reexame do grau de sucumbência e das
circunstâncias do caso, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte
quanto à suficiência da fundamentação e à impossibilidade de
reabrir matéria fático-probatória na via especial. Incidência da
Súmula 83/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.