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REsp 202400747646 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2128136
Registro
202400747646
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que desconstituiu sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a ausência de pedido expresso de exibição de documentos e a inversão do ônus da prova, com a alegação de que a não apresentação de contrato pela instituição financeira não pode prejudicar a parte autora em suas pretensões. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a nulidade e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido expresso de exibição de documentos pode ser condicionante para o pleito de indenização e se a inversão do ônus da prova pode justificar a determinação de apresentação de documentos pela parte requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de pedido expresso de exibição de documentos não constitui condição indispensável para a formulação de pedido de indenização, sendo possível ao magistrado determinar a apresentação de documentos, mesmo de ofício. 6. Alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a ausência de pedido expresso de exibição de documentos e sua relação com o pleito de indenização exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão recursal de modificar as conclusões sobre os fatos e provas do processo encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.