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REsp 202503338630 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2232797
Registro
202503338630
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PREPARO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente e o abandono da causa em execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito. O recorrente pleiteou gratuidade de justiça nesta instância e não realizou o preparo do recurso, alegando hipossuficiência e problemas de saúde, com apresentação de declarações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso especial pode retroagir para alcançar atos processuais pretéritos, incluindo o preparo recursal, e se a ausência de preparo implica deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao deferimento. 4. O pedido de gratuidade de justiça, quando formulado após a interposição do recurso especial, deve ser realizado por meio de petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei nº 1.060/1950, sendo inviável sua formulação nas razões recursais. 5. A ausência de preparo do recurso especial, sem a concessão prévia da gratuidade de justiça, implica a sua deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ. 6. A matéria relativa à gratuidade de justiça não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação em âmbito de recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.