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REsp 202303383032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097670
- Registro
- 202303383032
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A
PENALIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão que negou a impugnação
ao cumprimento de sentença em que se discutia o valor da multa
diária cominada em processo correlato.
II. Razões de decidir
2 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O termo inicial do decurso do prazo prescricional para a cobrança
de astreintes cominadas em favor do Fundo de Direitos de Difusos
deve ser fixado na data em que o Ministério Público tem ciência
acerca do trânsito em julgado da decisão cominatória.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.