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REsp 202600323741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256102
- Registro
- 202600323741
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ADVOCACIA
PREDATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação da
ré, manteve sentença em ação de rescisão contratual cumulada com
declaratória de inexigibilidade de débito, afastando a tese de
advocacia predatória, declarando ilegal a cobrança de aviso prévio
de 60 dias após o pedido de cancelamento de plano de saúde e
mantendo a condenação ao pagamento de honorários.
2. A recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código
Civil, alegando que, em respeito à liberdade contratual, à função
social do contrato, à boa-fé objetiva e ao princípio pacta sunt
servanda, seria válida a cláusula contratual prevendo aviso prévio
de 60 dias para a rescisão do plano de saúde, com manutenção da
cobrança das mensalidades no período em que o serviço permaneceu
disponível. Invoca, ainda, o art. 23 da Resolução Normativa n.
557/2022 da ANS para defender a legitimidade de condições
contratuais de rescisão, inclusive sanções pelo descumprimento do
aviso prévio.
3. A recorrente aponta, ademais, divergência jurisprudencial quanto
à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, além de pugnar
pelo reconhecimento da prática de advocacia predatória, requerendo o
afastamento do entendimento adotado pelo Tribunal de origem que,
com base em ação civil pública e em precedentes, considerou abusiva
a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento e rejeitou
a caracterização de advocacia predatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz dos
arts. 421 e 422 do Código Civil, do art. 51 do Código de Defesa do
Consumidor e da regulamentação da ANS (RN n. 195/2009 e RN n.
557/2022), a cláusula contratual de plano de saúde coletivo que
impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, com cobrança
de mensalidades no período posterior ao pedido de cancelamento.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na instância
especial, é possível reexaminar a conclusão do Tribunal de origem
quanto à inexistência de advocacia predatória e de litigância de
má-fé, à luz da vedação ao reexame de fatos e provas prevista na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a
orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido da abusividade da cláusula de aviso prévio
remunerado de 60 dias em planos de saúde, atrai a incidência da
Súmula n. 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto
pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. Razões de decidir
7. A Corte de origem, ao afastar a cobrança de aviso prévio de 60
dias e considerar inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido
de rescisão, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, que reputa abusiva e nula a cláusula contratual
fundada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, por
impor pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento,
violando o art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, a
boa-fé objetiva e a função social do contrato.
8. A exigência de aviso prévio remunerado de 60 dias prevista no
parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 foi declarada nula em
ação civil pública de âmbito nacional (ACP n.
0136265-83.2013.4.02.5101), decisão com eficácia erga omnes e ex
tunc, e a edição da RN n. 455/2020 e, posteriormente, da RN n.
557/2022 apenas formalizou o cumprimento dessa decisão, sem
restabelecer fundamento normativo que autorize a cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento.
9. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do princípio
pacta sunt servanda não legitima cláusula contratual já reputada
abusiva e anulada judicialmente, pois a liberdade contratual
encontra limites na proteção do consumidor e no controle de
cláusulas abusivas, especialmente quando a cobrança recai sobre
serviço que o consumidor não pretende mais utilizar.
10. A Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, inclusive seu art. 23,
não configura lei federal em sentido estrito e, portanto, não pode
ser utilizada como parâmetro autônomo de violação em recurso
especial, limitando-se o exame, na via estreita do art. 105, III, da
Constituição Federal, à legislação federal propriamente dita e à
jurisprudência consolidada sobre o tema.
11. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação
firmada por este Superior Tribunal de Justiça acerca da abusividade
da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da inexigibilidade de
mensalidades após o pedido de cancelamento, incide a Súmula n.
83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela
alegada violação de lei federal quanto pela divergência
jurisprudencial.
12. A pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de
origem quanto à inexistência de advocacia predatória e de litigância
de má-fé demanda reexame do acervo fático-probatório, especialmente
no tocante à multiplicidade de demandas, à especificidade do
mandato, aos documentos juntados pela autora e à demonstração de
interesse de agir, circunstância vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
13. A mera afirmação genérica de que se pretende apenas a
revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar os
óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, competindo ao recorrente
demonstrar, de forma objetiva e vinculada ao quadro fático delineado
no acórdão recorrido, que a análise postulada prescinde do reexame
de provas e de cláusulas contratuais, ônus que não foi devidamente
cumprido.
IV. Dispositivo
14. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.