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REsp 202201440802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2003110
- Registro
- 202201440802
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, III, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADA
OFENSA À COISA JULGADA (ARTS. 502 E 503 DO CPC). AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA NA ORIGEM. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Não configura ofensa ao princípio da dialeticidade a apelação
que, embora reitere argumentos da petição inicial, revela de forma
clara o inconformismo com a sentença e o desejo de reforma,
permitindo o pleno exercício do contraditório. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
2. A convicção das instâncias ordinárias acerca da ausência de
liquidez e certeza do título, decorrente do descumprimento de
contraprestação pelo exequente em contrato bilateral (irregularidade
de loteamento), ampara-se no exame soberano do acervo
fático-probatório.
3. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
inexistência de força executiva no caso concreto, seria necessário o
revolvimento de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais,
o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.