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REsp 202201440802 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2003110
Registro
202201440802
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA (ARTS. 502 E 503 DO CPC). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA NA ORIGEM. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não configura ofensa ao princípio da dialeticidade a apelação que, embora reitere argumentos da petição inicial, revela de forma clara o inconformismo com a sentença e o desejo de reforma, permitindo o pleno exercício do contraditório. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A convicção das instâncias ordinárias acerca da ausência de liquidez e certeza do título, decorrente do descumprimento de contraprestação pelo exequente em contrato bilateral (irregularidade de loteamento), ampara-se no exame soberano do acervo fático-probatório. 3. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de força executiva no caso concreto, seria necessário o revolvimento de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.