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REsp 202202073037 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2013493
- Registro
- 202202073037
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM
RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITA.
PRINCÍPIOS. AUTONOMIA PRIVADA. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO.
CONTRATOS PARITÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de cobrança cumulada com rescisão de contratos de compra e
venda de soja por inadimplemento da compradora, que teria deixado de
retirar o produto e efetuar os pagamentos.
2. A sentença, mantida em segundo grau, rescindiu os contratos e
condenou a ré ao pagamento da multa contratual, dando interpretação
extensiva à cláusula.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível interpretar extensivamente cláusula penal,
pactuada em contrato paritário, estipulada de forma expressa e
específica para determinado descumprimento contratual, de modo a
estendê-la para outra hipótese de inadimplemento.
III. Razões de decidir
4. A cláusula penal é convenção acessória que decorre exclusivamente
da autonomia privada das partes, não resultando automaticamente da
lei nem da natureza do contrato. Sua interpretação é necessariamente
restrita ao escopo fixado pelos contratantes, vedada a extensão a
hipóteses não expressamente previstas no ajuste.
5. Não é legítimo ao intérprete, sem a efetiva existência de
violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato,
expandir a incidência de cláusula penal para situação não
expressamente prevista pelos contratantes. Tal procedimento viola o
princípio da autonomia privada e compromete a segurança contratual
que as partes razoavelmente esperavam ao estruturar seus negócios.
6. Nas relações contratuais entre empresas paritárias, que
negociaram livremente o instrumento contratual, deve prevalecer o
princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
Nesses casos, a ingerência judicial se dá em situações excepcionais,
conforme positivado no parágrafo único do art. 421 do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do julgamento: Recurso especial provido para afastar a
condenação ao pagamento da multa penal contratual .
Teses de julgamento:
1. Nas relações paritárias, a cláusula penal, por ter natureza
sancionadora e derivar exclusivamente da autonomia privada, admite
apenas interpretação restritiva, não podendo ser aplicada a
situações não expressamente previstas no contrato.
2. Em contratos empresariais paritários, a intervenção judicial
sobre o conteúdo das cláusulas penais deve observar o princípio da
intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, não
sendo lícito ao Judiciário criar ou ampliar penalidades com base
genérica na boa-fé ou na função social do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 409, 410, 413, 421, caput
e parágrafo único, 884; Lei n. 13.874/2019, art. 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.008/GO, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe
18.05.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.