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REsp 202600708820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2260667
- Registro
- 202600708820
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA
OMNES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação
cível, manteve sentença declaratória de inexigibilidade dos valores
cobrados após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde
coletivo empresarial, afastando a cobrança de aviso prévio de 60
dias.
2. A recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código
Civil, ao argumento de que a cláusula de aviso prévio de 60 dias
teria sido livremente pactuada, observaria a função social do
contrato e os princípios da probidade e boa-fé, bem como violação do
art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, por entender que
o dispositivo legitimaria a previsão contratual de condições de
rescisão, inclusive aviso prévio remunerado.
3. A operadora aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à
validade do aviso prévio de 60 dias na rescisão de contratos
coletivos e suscita a existência de "advocacia predatória" pelos
patronos da parte recorrida, requerendo a adoção de providências
correlatas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do
Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução
Normativa nº 195/2009 e da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS,
bem como da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a
cláusula de plano de saúde coletivo empresarial que prevê aviso
prévio de 60 dias para rescisão contratual, com cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, em recurso
especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para
revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
"advocacia predatória" e à configuração, ou não, de litigância de
má-fé.
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal, por alegado dissídio jurisprudencial, quando
o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem reconhece a incidência do Código de Defesa
do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, aos contratos de
plano de saúde para pequenas e médias empresas, em razão da
vulnerabilidade da estipulante em relação à operadora, aplicando o
regime protetivo consumerista às cláusulas de rescisão contratual.
8. A decisão recorrida assenta que a cobrança de valores a título de
aviso prévio de 60 dias, com fundamento no art. 17, parágrafo
único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarada
abusiva em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com
trânsito em julgado e eficácia erga omnes, o que torna nula a
cláusula contratual que impõe pagamento de mensalidades após o
pedido de cancelamento do plano.
9. A decisão destaca que o art. 23 da Resolução Normativa nº
557/2022 apenas exige que as condições de rescisão ou suspensão de
cobertura constem do contrato, não restabelecendo nem autorizando a
cláusula de aviso prévio remunerado já reputada abusiva e anulada
judicialmente em caráter geral.
10. O voto ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido da nulidade de pleno direito da
cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades
após o pedido de cancelamento em planos coletivos, diante da
invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS,
de modo que o acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do
recurso especial pela alegada divergência jurisprudencial.
11. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil é afastada
porque a liberdade contratual, a função social do contrato e a
boa-fé objetiva não autorizam a manutenção de cláusula já declarada
abusiva em ação civil pública, que coloca o consumidor em
desvantagem exagerada ao impor pagamento por serviço que não
pretende mais utilizar.
12. Quanto à alegada "advocacia predatória", o voto afirma que a
revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a
configuração de fraude ou litigância de má-fé, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
13. Esclarece-se que a revaloração jurídica de fatos incontroversos
é possível em recurso especial, mas incumbe ao recorrente demonstrar
de forma objetiva que sua tese não exige reexame de provas, ônus
que não foi cumprido, pois a insurgência recursal pretende, em
essência, rediscutir o quadro fático estabelecido pelo Tribunal de
origem.
14. O voto registra que o recurso especial, inclusive pela alínea c,
não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido segue a
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se,
nesse ponto, a Súmula 83/STJ também como óbice ao exame de dissídio
jurisprudencial.
15. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, o voto
determina a majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
16. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.