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REsp 202500097588 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205480
- Registro
- 202500097588
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC INEXISTENTE. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE).
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Julgamento conjunto dos REsps n. 2.164.771/SP, 2.185.479/SP,
2.205.476/SP e 2.205.480/SP para se evitar a existência de decisões
conflitantes.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a inviabilidade de inclusão de
sociedade de propósito espec ífico (SPE) ao rito da recuperação
judicial.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. O acórdão não comporta censura, pois coaduna-se com a
jurisprudência do STJ: "A Terceira Turma desta Corte Superior, ao
apreciar Recurso Especial n. 1.958.062/RJ [...], assentou que as
sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação que
atuam na atividade de incorporação imobiliária não podem se sujeitar
à recuperação judicial, sob qualquer ângulo que se analise, haja
vista a incompatibilidade sistêmica entre os institutos" (AgInt no
AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 25/10/2023).
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.