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AgRg nos EDcl no REsp 202501823430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215247
- Registro
- 202501823430
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OMISSÕES RELEVANTES EM ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E RETORNO PARA APRECIAÇÃO DAS TESES
DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por E W R contra decisão monocrática
que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. A defesa alegou cerceamento do direito à
sustentação oral em razão do julgamento monocrático, violação ao
princípio da colegialidade, afronta à ampla defesa, omissão na
análise de provas relevantes, especialmente quanto ao
desaparecimento de diálogos interceptados, indevida delimitação do
efeito devolutivo do recurso ministerial e ilicitude de provas
oriundas de interceptação telefônica, requerendo a anulação da
decisão singular e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática proferida pelo relator viola o princípio da
colegialidade ou configura cerceamento de defesa quando há pedido de
sustentação oral; (ii) estabelecer se houve nulidade pela adoção do
rito ordinário e pela extensão conferida ao efeito devolutivo do
recurso ministerial; (iii) determinar se o Tribunal de origem
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de
enfrentar teses defensivas relevantes relativas à interceptação
telefônica; e (iv) definir se o acórdão recorrido deve ser anulado
para novo julgamento com apreciação efetiva das alegações
defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em
jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão
colegiado por meio de agravo regimental.
4. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática com
fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, XVIII, "a" e "b",
do RISTJ, sem nulidade pela ausência de sustentação oral anterior,
pois a defesa pode requerê-la no julgamento do agravo regimental.
5. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o dever de suprir omissão
relevante suscitada em embargos de declaração, especialmente quando
a matéria omitida é potencialmente capaz de influir no resultado do
julgamento.
6. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata
individualmente todos os argumentos das partes, mas impõe o
enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de
infirmar a conclusão adotada.
7. O Tribunal de origem não enfrenta adequadamente as alegações
defensivas específicas sobre a formação, preservação e controle da
prova decorrente de interceptação telefônica, especialmente quanto à
atuação de policiais militares na seleção dos diálogos, à ausência
de identificação formal de relatórios e transcrições e ao alegado
desaparecimento de cerca de quatro horas de gravação.
8. A fundamentação do acórdão recorrido não responde à alegação
defensiva quando examina a controvérsia apenas sob o enfoque da
existência de autorização judicial para as interceptações e da
inexistência de escutas clandestinas realizadas pelo serviço
reservado da Polícia Militar.
9. As teses omitidas possuem relevância substancial, pois dizem
respeito à higidez da prova utilizada para embasar a condenação em
segundo grau, à completude dos diálogos interceptados, ao controle
defensivo sobre o acervo probatório e à individualização da conduta
atribuída ao acusado.
10. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença para condenar E W R
por peculato doloso e corrupção passiva, deve enfrentar de modo
suficiente as teses defensivas voltadas a infirmar a reconstrução
probatória adotada em segundo grau.
11. A Corte Superior não pode examinar diretamente a existência ou
inexistência da nulidade probatória, mas pode reconhecer a violação
ao art. 619 do CPP quando o Tribunal local deixa de apreciar matéria
oportunamente suscitada em embargos de declaração e relevante para
a solução da causa.
12. A ausência de apreciação motivada de argumento capaz de infirmar
a conclusão adotada caracteriza nulidade do acórdão por negativa de
prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão
do Tribunal de origem quanto ao recorrente e determinando novo
julgamento, com apreciação efetiva das teses defensivas relativas à
interceptação telefônica, à integridade dos diálogos, à seleção do
material probatório e à individualização da conduta.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando amparada em
jurisprudência dominante e submetida ao controle do órgão colegiado
por agravo regimental. 2. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o
dever de enfrentar, em embargos de declaração, omissões sobre teses
defensivas relevantes e potencialmente capazes de infirmar a
conclusão condenatória. 3. A omissão quanto a alegações substanciais
sobre interceptação telefônica, desaparecimento de diálogos,
seleção do material probatório e individualização da conduta
configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Reconhecida a
violação ao art. 619 do CPP, impõe-se a anulação do acórdão
recorrido, quanto ao recorrente, para novo julgamento com efetiva
apreciação das teses defensivas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, arts. 381, III, 564, V, e 654, § 2º; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CP, art. 312, § 2º; Súmulas
STF 283 e 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.748/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe
21.09.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no
HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta
Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.