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AgRg nos EDcl no REsp 202501823430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2215247
Registro
202501823430
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-05
Data de publicação
DJEN DATA:20/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OMISSÕES RELEVANTES EM ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E RETORNO PARA APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por E W R contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa alegou cerceamento do direito à sustentação oral em razão do julgamento monocrático, violação ao princípio da colegialidade, afronta à ampla defesa, omissão na análise de provas relevantes, especialmente quanto ao desaparecimento de diálogos interceptados, indevida delimitação do efeito devolutivo do recurso ministerial e ilicitude de provas oriundas de interceptação telefônica, requerendo a anulação da decisão singular e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa quando há pedido de sustentação oral; (ii) estabelecer se houve nulidade pela adoção do rito ordinário e pela extensão conferida ao efeito devolutivo do recurso ministerial; (iii) determinar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar teses defensivas relevantes relativas à interceptação telefônica; e (iv) definir se o acórdão recorrido deve ser anulado para novo julgamento com apreciação efetiva das alegações defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. 4. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, XVIII, "a" e "b", do RISTJ, sem nulidade pela ausência de sustentação oral anterior, pois a defesa pode requerê-la no julgamento do agravo regimental. 5. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o dever de suprir omissão relevante suscitada em embargos de declaração, especialmente quando a matéria omitida é potencialmente capaz de influir no resultado do julgamento. 6. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes, mas impõe o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. O Tribunal de origem não enfrenta adequadamente as alegações defensivas específicas sobre a formação, preservação e controle da prova decorrente de interceptação telefônica, especialmente quanto à atuação de policiais militares na seleção dos diálogos, à ausência de identificação formal de relatórios e transcrições e ao alegado desaparecimento de cerca de quatro horas de gravação. 8. A fundamentação do acórdão recorrido não responde à alegação defensiva quando examina a controvérsia apenas sob o enfoque da existência de autorização judicial para as interceptações e da inexistência de escutas clandestinas realizadas pelo serviço reservado da Polícia Militar. 9. As teses omitidas possuem relevância substancial, pois dizem respeito à higidez da prova utilizada para embasar a condenação em segundo grau, à completude dos diálogos interceptados, ao controle defensivo sobre o acervo probatório e à individualização da conduta atribuída ao acusado. 10. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença para condenar E W R por peculato doloso e corrupção passiva, deve enfrentar de modo suficiente as teses defensivas voltadas a infirmar a reconstrução probatória adotada em segundo grau. 11. A Corte Superior não pode examinar diretamente a existência ou inexistência da nulidade probatória, mas pode reconhecer a violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal local deixa de apreciar matéria oportunamente suscitada em embargos de declaração e relevante para a solução da causa. 12. A ausência de apreciação motivada de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada caracteriza nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão do Tribunal de origem quanto ao recorrente e determinando novo julgamento, com apreciação efetiva das teses defensivas relativas à interceptação telefônica, à integridade dos diálogos, à seleção do material probatório e à individualização da conduta. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando amparada em jurisprudência dominante e submetida ao controle do órgão colegiado por agravo regimental. 2. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o dever de enfrentar, em embargos de declaração, omissões sobre teses defensivas relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão condenatória. 3. A omissão quanto a alegações substanciais sobre interceptação telefônica, desaparecimento de diálogos, seleção do material probatório e individualização da conduta configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Reconhecida a violação ao art. 619 do CPP, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, quanto ao recorrente, para novo julgamento com efetiva apreciação das teses defensivas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 381, III, 564, V, e 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CP, art. 312, § 2º; Súmulas STF 283 e 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.748/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 21.09.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.