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REsp 202202295952 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2016029
- Registro
- 202202295952
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E
SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE
AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO
CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA
DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS.
AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE
QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO
SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos
contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de
terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art.
595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii)
se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e
utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com
assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.
2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida
civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade
submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente
em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas
testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão
mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento.
3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção
de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a
evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas
legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável.
4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de
autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não
equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial
juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos
obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de
empréstimo consignado e serviços acessórios.
5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias,
inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à
celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas,
cuja validade depende da observância das formalidades protetivas
legalmente prescritas.
6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código
Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do
art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano
de validade da contratação.
7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para
convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de
consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos
valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar
enriquecimento sem causa.
8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status
quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente
descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente
disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.
9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os
juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual,
fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros
índices de atualização.
10. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.