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EAREsp 202304191793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2513135
- Registro
- 202304191793
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO À
REFORMATIO IN PEJUS. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INTERROGATÓRIO ANTECIPADO. TEMA REPETITIVO 1.114. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento
a agravo regimental, manteve decisão que afastou (i) alegada
nulidade do interrogatório realizado antes do encerramento da
instrução, à luz do art. 400 do Código de Processo Penal; e (ii)
tese de indevida reformatio in pejus quanto ao indeferimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
2. Fundamentos do embargante. Embargante alega dissídio
jurisprudencial interno entre órgãos da Terceira Seção, sustentando:
(a) divergência em relação a precedentes que reconhecem nulidade
quando o interrogatório não é realizado como último ato da
instrução, sobretudo diante de impugnação tempestiva da defesa; e
(b) indevida complementação de fundamentação, em recurso exclusivo
da defesa, para afastar a incidência do art. 44 do Código Penal, em
afronta à vedação da reformatio in pejus.
3. Pretensão recursal. Requer o conhecimento e o provimento dos
embargos para uniformização da jurisprudência, com reconhecimento
das nulidades e consequente substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos; subsidiariamente, pleiteia a
concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento no
art. 647-A do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso exclusivo
da defesa, a manutenção do indeferimento da substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na
culpabilidade negativa prevista no art. 44, inciso III, do Código
Penal, caracterizou indevida reformatio in pejus, em razão de
suposta complementação ou inovação de fundamentos pelos tribunais.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é nulo o
interrogatório realizado antes do encerramento da instrução, com
carta precatória pendente para ouvida de testemunha de acusação e
sem prévio acesso da defesa aos vídeos das ouvidas, à luz do art.
400 do Código de Processo Penal, do Tema Repetitivo 1.114, das
regras de preclusão (art. 571, incisos I e II, do Código de Processo
Penal) e da necessidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do
Código de Processo Penal).
6. Discute-se, ainda, se estão presentes os pressupostos para
concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus, em razão de alegado
constrangimento ilegal decorrente das questões acima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de divergência são conhecidos quanto aos dois temas,
por demonstrada divergência jurisprudencial entre órgãos da Terceira
Seção acerca da vedação à reformatio in pejus na aplicação do art.
44 do Código Penal e sobre o alcance do art. 400 do Código de
Processo Penal na realização do interrogatório.
8. Não há reformatio in pejus na manutenção do indeferimento da
substituição da pena, porque o juízo de origem já havia afastado
expressamente a substituição "diante da valoração negativa da
culpabilidade (art. 44, III, do CP), indicando que a substituição
não se mostra suficiente", fundamento subjetivo idôneo e autônomo
que foi preservado na apelação, com ênfase na censurabilidade da
conduta.
9. A referência, no acórdão de apelação, à "violência do ato" -
ainda que, em tese, dissonante da estrutura típica do art. 215 do
Código Penal - não alterou o suporte fático-jurídico já
estabelecido, nem introduziu fundamento inédito para manter
resultado mais gravoso, permanecendo determinante o reconhecimento
da culpabilidade elevada, atrelada à condição profissional do réu e
ao contexto de violação da dignidade sexual da vítima.
10. Ao afirmar, em sede de embargos de declaração no AREsp, que "não
está satisfeito o requisito do art. 44, III, do CP para a
substituição", o Superior Tribunal de Justiça apenas explicitou
vetorial subjetiva já fixada nas instâncias ordinárias, sem
complementar ou suprir deficiência de fundamentação em prejuízo do
réu, circunstância que afasta a hipótese de reformatio in pejus
delineada no paradigma AgRg no AREsp 2.441.311/GO.
11. Quanto ao art. 400 do Código de Processo Penal, o Tema
Repetitivo 1.114 estabelece que: (i) o interrogatório é o último ato
da instrução; (ii) a flexibilização propiciada pelo art. 222, § 1º,
restringe-se à ouvida de testemunhas; e (iii) a nulidade decorrente
da inversão da ordem legal sujeita-se à preclusão (art. 571, I e
II) e à demonstração de prejuízo, em consonância com o art. 563 do
Código de Processo Penal.
12. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a
defesa não arguiu oportunamente a nulidade do interrogatório,
caracterizando preclusão, e não demonstrou prejuízo concreto, pois
teve acesso ao conteúdo das declarações colhidas no inquérito,
especialmente da vítima, e, após assistir aos vídeos das ouvidas,
pôde apresentar alegações finais e requerer diligências, sem indicar
que providência específica foi inviabilizada ou de que modo a
renovação do interrogatório alteraria o quadro processual.
13. Foi registrado, ainda, que a condenação se apoiou em diversas
provas autônomas, independentes do interrogatório e da ouvida por
carta precatória, o que afasta o nexo causal entre o alegado vício
procedimental e o resultado condenatório, nos termos do princípio
pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de
Processo Penal.
14. Não se encontram presentes os requisitos para concessão de ordem
de habeas corpus de ofício, seja quanto à alegada nulidade do
interrogatório, seja quanto ao indeferimento da substituição da pena
com base na culpabilidade negativa do art. 44, inciso III, do
Código Penal, além do que é entendimento da Seção quanto à
impossibilidade de esta conceder habeas corpus de ofício contra
decisão de Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência conhecidos e
desprovidos, mantendo-se o acórdão embargado quanto à inexistência
de reformatio in pejus e ao indeferimento da substituição prevista
no art. 44 do Código Penal, bem como quanto à inexistência de
nulidade do interrogatório à luz do art. 400 do Código de Processo
Penal, por incidência da preclusão e ausência de prejuízo concreto.
Tese de julgamento:
1. Não há reformatio in pejus quando as instâncias ordinárias e o
tribunal superior apenas mantêm, em recurso exclusivo da defesa, o
indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, com base na culpabilidade negativa prevista
no art. 44, inciso III, do Código Penal, já expressamente
reconhecida na sentença e preservada na apelação, sem criação de
novo suporte fático ou inovação de fundamentos.
2. A nulidade decorrente da inobservância da ordem do interrogatório
estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal sujeita-se às
regras de preclusão dos incisos I e II do art. 571 do Código de
Processo Penal e depende da demonstração de prejuízo concreto,
conforme o art. 563 do mesmo diploma.
3. A realização de interrogatório antes do cumprimento de carta
precatória para oitiva de testemunha de acusação não enseja nulidade
quando a defesa teve acesso ao acervo probatório, pôde requerer
diligências e não demonstrou nexo causal entre o alegado vício e o
resultado condenatório.
4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento
ilegal evidente, não configurado quando reconhecidas a preclusão da
arguição de nulidade do interrogatório e a idoneidade da
culpabilidade negativa como fundamento para o indeferimento da
substituição da pena.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, III, e
215; Código de Processo Penal, arts. 222, § 1º, 400, 563, 571, I e
II, e 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.114
(Terceira Seção); STJ, AgRg no AREsp 2.441.311/GO; STJ, REsp
2.091.667/MG.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.