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AREsp 202504279321 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3093317
Registro
202504279321
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL COM SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não pode ser conhecida, porque a agravante não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido para provocar o exame da suposta omissão, atraindo a incidência da jurisprudência que exige a prévia utilização dos aclaratórios para configuração de negativa de prestação jurisdicional. 2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário. Súmula 83/STJ. 3. A tese subsidiária de limitação da quota sucessória da companheira aos bens comuns não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, razão pela qual falta o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.