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AREsp 202504673491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3118441
- Registro
- 202504673491
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU CARÁTER IRRISÓRIO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte apenas
nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que fixado em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência de falha na prestação
de serviço bancário, consistente na efetuação de descontos indevidos
pela instituição financeira recorrida. Conforme consignou o
Tribunal de origem, tal montante é adequado para reparar os danos
sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.