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AREsp 202504814349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3147249
- Registro
- 202504814349
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DAS PROVAS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, na qualidade de
destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil),
entende motivadamente que o conjunto documental constante dos autos
é suficiente para o deslinde da controvérsia e indefere a produção
de prova testemunhal reputada desnecessária, inócua ou meramente
protelatória.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem no sentido de que a prova oral era desnecessária à solução da
lide demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de indenização fundada em inadimplemento contratual,
consistente em restituição de valores decorrentes de atraso na
entrega do imóvel e rescisão contratual, sujeita-se ao prazo
prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
inexistindo norma específica no Código de Defesa do Consumidor que
disponha de forma diversa. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Em matéria de responsabilidade civil nas relações de consumo,
todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem
solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º,
parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor),
sendo inviável, na via especial, rediscutir a conclusão do Tribunal
a quo quanto à solidariedade da incorporadora, mediante nova
valoração da prova contratual e documental.
5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.