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AREsp 202600256955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3167322
- Registro
- 202600256955
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA
DE EMPRESA TRANSPORTADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o
Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses
relevantes à solução da controvérsia, não configurando violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC o simples desatendimento à pretensão da
parte.
2. O direito à antecipação do vale-pedágio obrigatório previsto na
Lei 10.209/2001, bem como a sanção do art. 8º, alcançam todos os
transportadores rodoviários de cargas, pessoas físicas ou jurídicas,
não se restringindo ao transportador autônomo nem sendo
condicionados ao número de veículos da frota ou a equiparações
previstas na Lei 11.442/2007 e em normas da ANTT.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.