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REsp 202504695290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247353
- Registro
- 202504695290
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283 DO STF. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.388 DO STJ.
SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE QUANDO O APELO NÃO SUPERA A
ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdãos que mantiveram a negativa de
danos morais e, nos embargos de declaração, rejeitaram a vinculação
dos honorários sucumbenciais à tabela da Ordem dos Advogados do
Brasil, preservando a fixação por equidade, diante da baixa
complexidade e da curta duração do processo.
2. A existência de fundamento autônomo não impugnado -
proporcionalidade e razoabilidade à luz da baixa complexidade e da
curta duração - impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula
n. 283 do STF.
3. A afetação do Tema n. 1.388 do STJ não justifica o sobrestamento
do feito e a devolução dos autos para as instâncias ordinárias
quando não ultrapassado sequer o conhecimento do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.