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REsp 202504681103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247124
- Registro
- 202504681103
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ.
INAPLICABILIDADE DO CDC. ANÁLISE SOB OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ
OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO DE NATUREZA MISTA. INDICAÇÃO DO
PROFISSIONAL ASSISTENTE. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido examina, de forma clara e fundamentada, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos
os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
2. Descabe falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de
prova pericial quando as instâncias ordinárias reputam os elementos
documentais constantes dos autos suficientes para a formação do
convencimento do julgador. A revisão desse entendimento encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da Súmula 608/STJ, o Código de Defesa do Consumidor
não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por
entidades de autogestão. A relação contratual submete-se à Lei
9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do
contrato, previstos no Código Civil.
4. A exclusão da incidência do Código de Defesa do Consumidor não
autoriza a operadora de autogestão a negar cobertura a procedimento
indispensável ao tratamento de condição de saúde coberta pelo plano.
5. Recurso especial conhecido, e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.