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REsp 202403848243 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2175747
Registro
202403848243
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

RECURSO DE CAIXA SEGURADORA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL (DFI). VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA LIMITATIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO. LIMITE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, vícios estruturais que comprometam a solidez e a segurança do imóvel configuram sinistro coberto, não sendo possível interpretação ampliativa de cláusula restritiva para afastar a indenização. 2. A multa decendial é devida em caso de mora da seguradora no pagamento da indenização securitária, limitada ao valor da obrigação principal. 3. Recurso não provido. RECURSO DE EVA DE FÁTIMA E OUTROS PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE GAVETA NO SFH. CESSÃO POSTERIOR A 25/10/1996. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. TEMA 520/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 520/STJ (REsp 1.150.429/CE), a cessão de direitos sobre imóvel financiado pelo SFH realizada após 25/10/1996 exige a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa. 2. Recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.