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REsp 202403848243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175747
- Registro
- 202403848243
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO DE CAIXA SEGURADORA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL (DFI). VÍCIOS
ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA
LIMITATIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO.
LIMITE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, vícios
estruturais que comprometam a solidez e a segurança do imóvel
configuram sinistro coberto, não sendo possível interpretação
ampliativa de cláusula restritiva para afastar a indenização.
2. A multa decendial é devida em caso de mora da seguradora no
pagamento da indenização securitária, limitada ao valor da obrigação
principal.
3. Recurso não provido.
RECURSO DE EVA DE FÁTIMA E OUTROS
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
DE GAVETA NO SFH. CESSÃO POSTERIOR A 25/10/1996. LEGITIMIDADE ATIVA
DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
MUTUANTE. TEMA 520/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada no Tema 520/STJ (REsp 1.150.429/CE), a
cessão de direitos sobre imóvel financiado pelo SFH realizada após
25/10/1996 exige a anuência da instituição financeira mutuante para
que o cessionário adquira legitimidade ativa.
2. Recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.