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REsp 202400129271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220800
- Registro
- 202400129271
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO DE IPIRANGA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS
TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL RECONHECIDAS. ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LACP, LIDO À LUZ DO TEMA 850 DO STF. AGRAVO RETIDO:
POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO E
CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial,
interposto contra acórdão que reconhece a legitimidade ativa de
associação para ajuizamento de ação civil pública visando direitos
individuais homogêneos, anula a sentença e determina a baixa para
instrução.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é inviável a ação civil pública em face do art.
1º, parágrafo único, da LACP, se faltou pertinência temática do art.
5º, V, b, e se seria necessária autorização assemblear (art. 2º-A
da Lei 9.494/1997); (iii) o agravo retido que versa sobre
litisconsórcio da PREVIC e competência federal deveria ter sido
imediatamente apreciado; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial apto
a modificar o julgado.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
integrativo enfrenta adequadamente as questões essenciais,
reconhecendo a natureza de direitos individuais homogêneos, a
relevância social objetiva e subjetiva e a distinção entre ação
civil pública substitutiva e ação coletiva representativa, bem como
justificando a postergação do agravo retido por inexistência de
causa madura.
4. A ação civil pública proposta por associação, na condição de
substituta processual, dispensa autorização nominal dos associados,
são inaplicáveis os Temas 82 e 499 do STF, e a leitura do art. 1º,
parágrafo único, da LACP deve observar o interesse social
qualificado (Tema 850 do STF). A revisão das premissas
fático-probatórias acerca de homogeneidade dos direitos e relevância
social encontra óbice na Súmula 7/STJ, e a deficiência de
correlação normativa atrai a Súmula 284/STF.
5. A postergação do agravo retido, fundada na ausência de causa
madura e na necessidade de julgamento concomitante com o mérito, não
configura violação dos arts. 523 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015 e,
ausente prequestionamento específico, incide a Súmula 211/STJ.
6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices que já
impedem o exame pela alínea a.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
RECURSO DE FUNDAÇÃO: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO
STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E
RELEVÂNCIA SOCIAL REAFIRMADAS. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR
AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial,
interposto contra acórdão que distingue representação processual
(ação coletiva ordinária) de substituição processual (ação civil
pública), reconhece a legitimidade ativa da associação e determina a
retomada da instrução, por ausência de causa madura.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se a pertinência temática e a autorização dos
associados seriam exigíveis na ação civil pública; (iii) se o agravo
retido sobre inclusão da PREVIC e competência federal deveria ter
sido apreciado de imediato; (iv) se há dissídio jurisprudencial
suficiente para reformar o acórdão.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
integrativo e o acórdão de apelação enfrentam diretamente a
legitimidade da associação na ACP por substituição processual, a
relevância social do caso e a postergação motivada do agravo retido
ante a ausência de causa madura.
4. Na ação civil pública, a associação atua como substituta
processual, sendo desnecessária autorização dos associados; os Temas
82 e 499 do STF, que tratam da representação em ação coletiva
ordinária, não se aplicam, e a discussão sobre pertinência temática
e qualificação da relevância social não pode ser reaberta sem
revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Dispositivos
invocados sem pertinência normativa configuram deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
5. A postergação do agravo retido, em consonância com o saneamento e
ordenação do processo e com a inexistência de causa madura, não
implica violação dos arts. 4º, 6º, 14, 139, IX, 1.015, IX, do
CPC/2015, nem do art. 522 do CPC/1973.
6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices incidentes
na análise pela alínea a.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.