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REsp 202304431977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135782
- Registro
- 202304431977
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE
RELEVÂNCIA SOCIAL E NATUREZA DOS DIREITOS. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO
DA INCIDÊNCIA DOS TEMAS 82 E 499/STF À AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85 E
EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 850/STF ÀS ASSOCIAÇÕES.
AVALIAÇÃO DA RELEVÂNCIA SOCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO
ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A aferição da relevância social da causa e a natureza dos
direitos tutelados, bem como a extensão da aplicação do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem, ao diferenciar a ação
coletiva representativa e a ação civil pública substitutiva, e
afastar a incidência dos Temas 82 e 499/STF para a ACP, encontra-se
em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que
atrai o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, em razão da
ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da
incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.