← Jurioteca
REsp 202503941007 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239009
- Registro
- 202503941007
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART.
921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE
INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da
prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito
bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou
interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na
redação da Lei n. 14.195/2021.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do
CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a
execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição
intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação
original do CPC/2015 e as regras anteriores.
3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na
forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em
execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem
da prescrição intercorrente depende do término do período de
suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências
infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição
na ausência de efetivo resultado útil.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com
determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição
intercorrente sob o regime anterior.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.