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REsp 202504090090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2239780
Registro
202504090090
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as teses essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, com fundamentação suficiente. 2. A mera menção a dispositivos legais nas razões do recurso especial, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Revisar as conclusões sobre prescrição, posse e restituição parcial de valores, bem como a aferição da natureza jurídica da pretensão deduzida na cautelar, demanda reexame do conjunto fático-probatório e do instrumento contratual, o que é inviável no recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório, não se confundindo com a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com indicação da similitude fática e demonstração da divergência interpretativa (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.