← Jurioteca
REsp 202504095381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239884
- Registro
- 202504095381
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO (ARTS. 4º E 5º DO DL N. 911/1969). INÉRCIA DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (ART. 485,
IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO
CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC).
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão que, em agravo de instrumento, indeferiu a conversão da ação
de busca e apreensão em execução e extinguiu o processo por
ausência de pressupostos de constituição válida e regular.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art.
10 do CPC.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e
suficiente, as questões essenciais, sendo desnecessária a análise
individualizada de todos os argumentos.
4. Inexiste decisão surpresa quando a extinção decorre de matéria de
ordem pública apreciável de ofício, precedida de advertência
judicial e em contexto fático de inércia do credor no cumprimento de
mandados, preservando-se o contraditório efetivo.
5. Recurso especial conhecido, e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.