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REsp 202504095381 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2239884
Registro
202504095381
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO (ARTS. 4º E 5º DO DL N. 911/1969). INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (ART. 485, IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em agravo de instrumento, indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução e extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição válida e regular. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art. 10 do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos. 4. Inexiste decisão surpresa quando a extinção decorre de matéria de ordem pública apreciável de ofício, precedida de advertência judicial e em contexto fático de inércia do credor no cumprimento de mandados, preservando-se o contraditório efetivo. 5. Recurso especial conhecido, e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.