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REsp 202504146859 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241191
- Registro
- 202504146859
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO NA
SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 5º, 6º,
373, II, 434 E 507, TODOS DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE
DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE ADEQUADO DE CORREÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS
ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o
Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a recente
jurisprudência do STJ, a qual estabelece que, ao ser reconhecida a
abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a
apuração do índice adequado por meio de cálculos atuariais na fase
de cumprimento de sentença.
3. Revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se
o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação de
dispositivo de lei federal.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.