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REsp 202504134831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241336
- Registro
- 202504134831
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA DE DEFESA. DISCUSSÃO DE
ABUSIVIDADES CONTRATUAIS SEM CONDICIONAMENTO À PRÉVIA PURGA DA MORA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, §§ 3º E 4º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a análise de
abusividades contratuais, na ação de busca e apreensão, ao pagamento
integral da dívida em 5 dias após a execução da liminar.
2. O objetivo recursal é decidir se houve violação do art. 3º, §§ 3º
e 4º, do Decreto-lei n. 911/1969.
3. O art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/1969 assegura
resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar, sem impor a
purga da mora como requisito para suscitar ilegalidades ou
abusividades contratuais.
4. A exigência de pagamento integral como condição ao contraditório
e à ampla defesa é interpretação restritiva indevida; a faculdade de
purgar a mora não se confunde com o direito processual de contestar
e de buscar a correta apuração do débito.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.